sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Politica Indigenas no Brasil

A expressão "política indigenista" foi utilizada por muito tempo como sinônimo de toda e qualquer ação política governamental que tivesse as populações indígenas como objeto. As diversas mudanças assistidas no campo do indigenismo no últimos anos, no entanto, exigem que estabeleçamos uma definição mais precisa e menos ambígua do que seja a política indigenista.  Para dar conta desta tarefa, é importante distinguir os diversos agentes que interagem diretamente com os povos indígenas situados em território nacional.   
Primeiramente temos como agentes principais os próprios povos indígenas, seus representantes e organizações. O amadurecimento progressivo do movimento indígena desde a década de 1970 e o conseqüente crescimento no número e diversidade de organizações nativas, dirigidas pelos próprios índios, nos sugere assim uma primeira distinção no campo indigenista: a "política indígena", aquela protagonizada pelos próprios índios, não se confunde com a política indigenista e nem a ela está submetida. Entretanto, como pode ser visto na seção “Iniciativas Indígenas”, boa parte das organizações e lideranças indígenas vem aumentando sua participação na formulação e execução das políticas para os povos indígenas. 
Numa segunda distinção, encontramos outros segmentos que interagem com os povos indígenas e que também como eles, têm aumentado sua participação na formulação e execução de políticas indigenistas, antes atribuídas exclusivamente ao Estado brasileiro. Nesse conjunto encontramos principalmente as organizações não-governamentais (ONGs).  Soma-se a este universo de agentes não-indígenas as organizações religiosas católicas e protestantes que se relacionam com os povos indígenas há muito tempo em diversos campos de atuação e com objetivos bastante diferentes (mobilização política dos índios em prol de seus direitos; assistência à saúde e educação; evangelização e tradução da bíblia para línguas indígenas, etc).      
Contemporaneamente, portanto, temos um quadro bastante complexo no qual a política indigenista oficial (formulada e executada pelo Estado), em muitos dos seus aspectos tem sido formulada e implementada a partir de parcerias formais estabelecidas entre setores governamentais, organizações indígenas, organização não-governamentais e missões religiosas.

Organizações Politicas

Antigos papéis políticos: tó-ü e yuücü

Nos relatos sobre o passado a guerra e a rivalidade parecem constituir fatos essenciais da existência dos Ticuna. Ainda hoje os índios falam extensamente das guerras entre as diferentes nações, dizendo que eram freqüentes as investidas de um grupo sobre o outro, com muitas mortes de ambos os lados. Os mais velhos procuram mostrar o seu desagrado face àquelas características do passado, confrontando a convivência tranqüila de hoje em dia nas aldeias com o medo e a belicosidade do tempo de seus avós. Cardoso de Oliveira também indica haver ouvido notícia de tais conflitos e guerras entre as nações [grupos clânicos patrilineares]
Utilizando os relatos atuais, seria possível dizer que dentro de uma maloca todos se subordinavam a um mesmo código de autoridade que estabelecia a existência de somente dois papéis especializados, o tó-ü e o yuücü. O tó-ü não era alguém cuja chefia fosse exercida genericamente em muitos contextos. A melhor tradução seria a de um chefe para a guerra. Cada nação tinha um só chefe, que comandava a todos quando se tratava de defender ou atacar a outra nação. O fundamento para o reconhecimento dele - a sua condição de chefe - decorria do fato de que "era ele que defendia os povoados, que defendia dos inimigos". A esse personagem poderia também ser aplicado o termo daru, além do chamamento usual de tó-ü.
Devido à sua função especializada e à sua força excessiva, o tó-ü não podia trabalhar na roça ou pescar. Tão grande era a sua força, que nenhuma atividade comum dava certo. A própria palavra tó-ü usada para designar esse chefe militar, é utilizada para referir-se ao macaco caiarara, animal muito admirado pelos Ticuna devido à sua grande agilidade, sendo muito difícil de se deixar apanhar ou surpreender por outro.
Os informantes distinguem também o tó-ü, como um elemento de sua própria tradição, de outros títulos que o branco utiliza para estabelecer chefes entre quaisquer índios:
"O tó-ü era o chefe de Ticuna mesmo, verdadeiro... O tuxaua não era próprio dos Ticuna. Era um chefe dos índios, assim como Mayoruna ou outros também têm".
Em outras descrições a caracterização do tó-ü como o protetor das pessoas de sua nação se sobressai fortemente, evidenciando que a sua função não se exerce apenas na guerra, mas também no cotidiano de malocas isoladas na floresta, mantendo rivalidades com outras nações.
Já o yuücü, exercia funções estritamente privadas e pessoais, não se identificando ao grupo com a mesma intensidade que o tó-ü. Além disso podia haver mais de um xamã ou feiticeiro por cada nação, cada um dispondo de um prestígio diferente e lhe sendo atribuído graus diversos de eficiência.
Nimuendajú conta que um bom xamã pode afastar de seu grupo, através de um tratamento mágico, as epidemias, anunciadas por meio de uma auréola esverdeada no sol.
Os terrenos de caça, pesca e coleta eram mantidos sempre com oscilações, dependendo das pressões exercidas por outros clãs sobre essas mesmas áreas.


Direitos Indígenas, segunda á constituição de 1988

Direitos Indígenas

CAPÍTULO III - “DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I – “DA EDUCAÇÃO”
Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais.
2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
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SEÇÃO II – DA CULTURA
Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e
a difusão das manifestações culturais.
1. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
CAPÍTULO VII – “DOS íNDIOS”
Artigo 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem
estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios,
dos lagos nelas existentes.
3. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados
das lavras, na forma de lei.
4. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas são imprescritíveis.
5. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad
referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que
ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso, garantindo em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco.
6. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito
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à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
7. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, 3 e 4.
Artigo 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas
para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
NO “ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS”
Artigo 67 – A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de
cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil.
                                                             
IV - Educação Indígena no Plano Nacional de Educação
(Lei 10.172)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, instituiu, no artigo 87,
a "Década da Educação", que teve início um ano após sua publicação. Ali
também estabeleceu-se que a União deveria encaminhar ao Congresso
Nacional um Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os
próximos dez anos seguintes.
Em 09 de janeiro de 2001 foi promulgado o Plano Nacional de
Educação, também conhecido pela sigla PNE. Ele apresenta um capítulo sobre
a educação escolar indígena, dividido em três partes. Na primeira parte faz-se
um rápido diagnóstico de como tem ocorrido a oferta da educação escolar aos
povos indígenas. Na segunda parte, apresentam-se as diretrizes para a
educação escolar indígena. E na terceira parte, estão os objetivos e metas que
deverão ser atingidos, a curto e a longo prazo.
Entre os objetivos e metas previstos no Plano Nacional de Educação
destaca-se a universalização da oferta de programas educacionais aos povos
indígenas para todas as séries do ensino fundamental, assegurando autonomia
para as escolas indígenas, tanto no que se refere ao projeto pedagógico
quanto ao uso dos recursos financeiros, e garantindo a participação das
comunidades indígenas nas decisões relativas ao funcionamento dessas
escolas. Para que isso se realize, o Plano estabelece a necessidade de criação
da categoria escola indígena para assegurar a especificidade do modelo de
educação intercultural e bilíngüe e sua regularização junto aos sistemas de
ensino.
O Plano Nacional de Educação prevê, ainda, a criação de programas
específicos para atender às escolas indígenas, bem como a criação de linhas
de financiamento para a implementação dos programas de educação em áreas
indígenas. Estabelece-se que a União em colaboração com os Estados devem
equipar as escolas indígenas com equipamento didático-pedagógico básico,
incluindo bibliotecas, videotecas e outros materiais de apoio, bem como serão
adaptados os programas já existentes hoje no Ministério da Educação em
termos de auxílio ao desenvolvimento da educação.
Atribuindo aos sistemas estaduais de ensino a responsabilidade legal
pela educação indígena, o PNE assume como uma das metas a ser atingida
nessa esfera de atuação a profissionalização e o reconhecimento público do
magistério indígena, com a criação da categoria de professores indígenas
como carreira específica do magistério e com a implementação de programas
contínuos de formação sistemática do professorado indígena.
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Ao ser promulgado o PNE estabeleceu que a União, em articulação com
os demais sistemas de ensino e com a sociedade civil devem proceder a
avaliações periódicas da implementação do Plano e que tanto os Estados
quanto os Municípios deverão, com base no Plano, elaborar seus planos
decenais correspondentes.
Veja, nas próximas páginas, as metas estabelecidas pelo Plano Nacional
de Educação para a Educação Escolar Indígena.

Cerimonias e Culturas

A variedade de riquezas da produção artistica dos ticunas expressam uma inegável capacidade de resistencia e afirmação e de sua identidade. São as máscaras cerimonias, os bastões de dança esculpidos, a pintura entrecascas de árvores, as estatuetas zoomorfas, as cestaria, a cêramica, a tecelagem, os colares com pequenas figuras esculpidas em tucumã, além da música e das tantas histórias que compoem seu acervo literário.
a tecelagem esta intimamente ligada a mulher. A fabricação de fios é uma das primeiras tarefas desenvolvidas pelas meninas na adolecência a importancia dessa atividade ganha uma expressão ritual. Durante o período de reclusão a menina moça, worecü, dedica-se a trabalhos em tucum, especialmente a torção de fios, que são enrolados em forma de "flor", de modo diferente dos novelos circulares vistos usualmente.
Na esfera ritual, os suportes mais representativos da arte gráfica são as máscaras, os escudos, as paredes externas do compartimento de reclusão da moça nova e o corpo.

Organizações Sociais

A sociedade ticuna está dividida em metades exogâmicas (só se pode casar com um membro da outra metade) não-nominadas, cada qual composta por clãs. Estes grupos clânicos patrilineares [isto é, o pertencimento ao clã é transmitido de pai para filho] são reconhecidos por um nome que é geral a todos, kï´a. Em português, os índios traduziram por nação.
O conjunto de clãs ou nações identificadas por nomes de aves forma uma metade, enquanto as demais, identificadas por nomes de plantas, formam a outra. Mesmo os clãs Onça e Saúva, um mamífero e um inseto, são associados à metade “Planta” por razões descritas na mitologia ticuna.
A condição de membro de um clã confere a um indivíduo uma posição social, sem a qual não seria reconhecido como Ticuna. Cada clã ticuna é constituído por outras unidades, os subclãs. Nesse sistema social, cada indivíduo pertence simultânea e necessariamente a várias unidades sociais (metade exogâmica, clã e subclã), uma vez que elas estão contidas umas nas outras.